- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, configura erro grosseiro a interposição de Apelação contra acórdão que julga Ação Rescisória - inexistindo, na hipótese, dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; em razão disso, é inaplicável o princípio da fungibilidade. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 49.999/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.4.2017; AgRg na PET na AR 4.395/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.8.2013. 2. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.414.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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