- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 13/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO, PERANTE O STJ, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE 2º GRAU, QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, MANTEVE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera de Agravo de Instrumento, interposto perante o STJ, contra acórdão de 2º Grau, publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, objetivando a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Depreende-se dos autos que, na origem, a parte ora agravante interpôs recurso de Apelação contra sentença que julgara improcedentes Embargos à Execução fiscal, por ela opostos em desfavor do Estado de Minas Gerais. Requereu a agravante, nas razões de Apelação, a concessão da assistência judiciária, que foi indeferida, pelo Tribunal de origem. Interposto Agravo interno, restou ele improvido. Daí a interposição do presente Agravo de Instrumento, perante o STJ. III. Segundo dispõe o art. 1.015, V, do CPC/2015, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação". Por outro lado, compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. IV. Nesse contexto, tendo em vista que o presente Agravo de Instrumento insurge-se contra acórdão, proferido, em 2º Grau, em sede de julgamento de Apelação, contra o qual caberia a interposição de Recurso Especial, conclui-se pela flagrante inadequação da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Descabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, no caso, por se tratar de erro grosseiro, por inexistente dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, previsto em expressa disposição legal. Precedentes. V. Agravo interno improvido. (AgInt no Ag n. 1.434.149/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
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