JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2019
Data de publicação
06/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174, PARÁG. ÚNICO, INCISO I DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NÃO ATRIBUÍDA À EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13.5.2009, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que a LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do Juiz que ordenar a citação, em execução fiscal, o efeito interruptivo da prescrição, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após sua entrada em vigor (9.6.2005). A redação anterior da referida Lei Complementar determinava como marco interruptivo da prescrição a data da citação do devedor, e não a do despacho que a ordenar. 2. Outrossim, por ocasião do julgamento do REsp. 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou-se o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1o. do CPC, desde que não tenha havido inércia do exequente. 3. Ademais, também sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou-se a orientação nesta Corte de que rever a conclusão pela aplicação ou não da Súmula 106/STJ aos casos concretos é tarefa vedada nesta instância recursal, diante da inviabilidade de se reexaminar o acervo fático-probatório dos autos (REsp. 1.102.431/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010). 4. No caso dos autos, tendo sido o executado tido por validamente citado em 16.8.2010, e consignado que a demora na citação não decorreu de inércia da exequente, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, de modo que não há falar em prescrição. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem para concluir pela ocorrência da prescrição exigiria reexame de fatos e provas, uma vez que foi registrado expressamente que a demora na citação não se deu por culpa da parte exequente, que envidou todos os esforços para realizar a citação dos réus. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.582.539/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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