JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/09/2019
Data de publicação
05/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/09/2019, p. 05/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO CUMULATIVO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.576/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017). 2. No caso, constata-se que a parte autora delimita no tempo o período que seria objeto da prestação de contas e os encargos que reputa indevidos, não havendo falar em pedido genérico. 3. "O requerimento para a apresentação de documentos para verificação da correção na prestação de contas requerida, não configura cumulação de pedidos" (AgRg no Ag n. 788.075/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe 22/6/2009). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.168.263/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019.)
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