- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/09/2018, p. 01/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou entendimento quanto às especificidades do pedido inicial na ação de prestação de contas para caracterização do interesse de agir do autor. Entendeu-se ser necessária a demonstração do vínculo jurídico entre autor e réu; da delimitação temporal do objeto da pretensão; e dos suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas. 1.1. Na espécie, constata-se que a parte autora comprovou o vínculo com a instituição financeira, delimitou no tempo o período que seria objeto da prestação de contas e os encargos que reputou indevidos, não havendo que se falar, na hipótese, de pedido genérico. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 129.262/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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