- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 24/08/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINZE ANOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO PARTICULAR PARA FINS DE USUCAPIÃO. 1. A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.300.702/SC (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/10/2016), por sua maioria, firmou a compreensão de que a pretensão indenizatória veiculada na desapropriação indireta prescreve em 15 anos, nos termos do caput do art. 1.238 do CC/2002. O mesmo entendimento veio reiterado no AgInt no REsp 1.553.477/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2017. 2. No caso concreto, inviável a pretendida aplicação do prazo decenal previsto no parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002, pois tal encurtamento temporal para o usucapião, orientado a beneficiar o exercente da posse sobre a área usucapienda, dirige-se exclusivamente ao particular, não podendo ser estendida a mesma benesse para a Administração que, na desapropriação indireta, age de forma ilegal e abusiva, promovendo o arrebatamento do bem à míngua do pagamento da prévia e justa indenização, em afronta ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 3. Inaplicável, ao caso concreto, o quanto decidido no AgInt nos EAREsp 815.431/RS (Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017), no que considerou presente convergência interpretativa das Turmas de direito público sobre ser de dez anos o prazo prescricional a ser observado nas desapropriações indiretas, o que de fato não se verifica, visto que, inclusive no mês anterior ao referido julgado da Corte Especial, a Primeira Turma havia explicitado dissensão com a Segunda Turma acerca do tema. 4. Agravo interno da entidade pública a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.692.558/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/8/2018.)
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