JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 24/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINZE ANOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO PARTICULAR PARA FINS DE USUCAPIÃO. 1. A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.300.702/SC (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/10/2016), por sua maioria, firmou a compreensão de que a pretensão indenizatória veiculada na desapropriação indireta prescreve em 15 anos, nos termos do caput do art. 1.238 do CC/2002. O mesmo entendimento veio reiterado no AgInt no REsp 1.553.477/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2017. 2. No caso concreto, inviável a pretendida aplicação do prazo decenal previsto no parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002, pois tal encurtamento temporal para o usucapião, orientado a beneficiar o exercente da posse sobre a área usucapienda, dirige-se exclusivamente ao particular, não podendo ser estendida a mesma benesse para a Administração que, na desapropriação indireta, age de forma ilegal e abusiva, promovendo o arrebatamento do bem à míngua do pagamento da prévia e justa indenização, em afronta ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 3. Inaplicável, ao caso concreto, o quanto decidido no AgInt nos EAREsp 815.431/RS (Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017), no que considerou presente convergência interpretativa das Turmas de direito público sobre ser de dez anos o prazo prescricional a ser observado nas desapropriações indiretas, o que de fato não se verifica, visto que, inclusive no mês anterior ao referido julgado da Corte Especial, a Primeira Turma havia explicitado dissensão com a Segunda Turma acerca do tema. 4. Agravo interno da entidade pública a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.692.558/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/8/2018.)
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