- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 30/09/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DAS PRORROGAÇÕES SUBSEQUENTES. OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO HOSTILIZADA, DAS PRORROGAÇÕES SUBSEQUENTES E DAS PROVAS DELAS DECORRENTES. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal. Para que haja o seu afastamento, exige-se ordem judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), com a demonstração de razoáveis indícios de autoria, indispensabilidade da medida e ser a infração penal imputada punível com detenção (art. 2º da Lei n. 9.296/1996). 2. Em relação ao deferimento da gravosa medida unicamente em razão da gravidade da conduta de um investigado, considerando a natureza do crime em apuração, diante da ausência de elementos concretos que indicassem qual seria o nexo dessas circunstâncias com a impossibilidade de colheita de provas por outros meios, mostra-se inviável o reconhecimento de sua legalidade. 3. Diante da ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de quebra de sigilo e de busca e apreensão, passível de ser utilizada em qualquer procedimento investigatório, é de ser reconhecida a nulidade dessa decisão (HC n. 374.585/SC, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 16/3/2017). 4. Ordem concedida para declarar nula a interceptação telefônica e as suas prorrogações aqui impugnadas, devendo o Juiz natural identificar as provas delas derivadas, que deverão ser invalidadas. (HC n. 159.711/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.