- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADES. CASO CONCRETO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Não há nulidade na decisão proferida por autoridade competente, nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/96, que, embora sucinta, autoriza a interceptação telefônica, apontando dados essenciais legitimadores da medida (indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; prova não puder ser feita por outros meios disponíveis; e fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão). Precedentes. II - Esta Corte possui entendimento, segundo o qual, "embora encontre-se em discussão no Supremo Tribunal Federal a ADI n. 3.450, que visa a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 3º da Lei Federal n. 9296/1996, a fim de excluir a interpretação que permite ao juiz na fase pré-processual penal, determinar de ofício a interceptação de comunicações telefônicas, certo é que a referida norma estabelece que a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, a 'requerimento' tanto da autoridade policial, na investigação criminal, quanto do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução penal. Na hipótese, o Juiz não atuou de ofício, mas a 'requerimento' da autoridade policial na investigação criminal, o que é permitido pela lei e acolhido pela jurisprudência" (RHC 84.426/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018). III - Na hipótese, a análise das razões recursais, da forma como exposta e pleiteada, esbarra no impreterível revolvimento fático-probatório, o que, na linha da jurisprudência desta eg. Corte, mostra-se incabível. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 114.788/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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