- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 12/09/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo Regimental interposto pela ora agravada contra a decisão monocrática "que indeferira o levantamento de valor depositado a maior no feito, sem que tivesse sido explicitada a razão para ter sido o recurso considerado prejudicado e sem também que tivessem sido examinados todos os fundamentos do referido recurso". 2. Na decisão impugnada, não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Ademais, verifica-se que o acórdão atacado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Depreende-se da análise dos autos que o Mandado de Segurança não é a via adequada para o exame da natureza jurídica do deposito realizado pela impetrante, porquanto tal pretensão necessita de dilação probatória para se desvendar se houve engano na prática do ato. 5. Quanto ao pedido de levantamento, o Tribunal Regional foi enfático ao assentar que "a importância depositada a maior, pleiteada pela impetrante, sequer foi apurada na ação de origem, de modo que se faz necessária a prestação de caução para autorizar o seu levantamento". Portanto, não existe omissão no acórdão reprochado. 6. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. A ausência da indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido afrontados pela divergência jurisprudencial caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Dessarte, não socorre à empresa trazer posteriormente, nas razões do Agravo Interno, o suposto dispositivo legal violado pelo decisum a quo: art. 151, II, do CTN. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.755.377/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
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