- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 14/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/11/2021, p. 14/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Hipótese em que, no acórdão embargado, está claro o entendimento da turma julgadora de que: a) não houve violação dos arts. 458 e 535, II, do CPC/1973; b) há ausência de prequestionamento de matéria ventilada nas razões de recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ; c) a deficiência de fundamentação enseja a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF; d) é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a enunciado sumular, nos termos da 518 do STJ; e e) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o "depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, II, do CTN. Com a superveniência do trânsito em julgado da sentença, poderá ser levantado pelo contribuinte, se ele obtiver êxito na demanda, ou, caso contrário, deverá ser convertido em renda, ressalvando que em ambos os casos os valores devem ser atualizados monetariamente, conforme arts. 1º, § 3º, I e II, da Lei 9.703/98 e 32 da Lei 6.830/80" (AgRg no AREsp 274.554/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe de 01/07/2013). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.576.136/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.)
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