- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2019, p. 19/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A INADIMPLÊNCIA DO EXECUTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. TABELA PRICE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2. Rejeita-se a violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal regional analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 3. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença que julgou improcedente o pedido posto nos embargos à execução, assentou que, quanto "(...) aos pagamentos alegadamente não amortizados, restou comprovado nos autos que, a pedido dos próprios embargantes [ora agravantes], eles foram utilizados na amortização de outros contratos". A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, providência incompatível com o recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 4. A Corte Especial deste Sodalício, através do rito do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.324.051/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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