JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
19/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2019, p. 19/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL DO MOTORISTA DA EMPRESA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido quando a Corte de origem analisa a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A despeito da independência entre as esferas civil e criminal, quando houver, na esfera penal, condenação com a comprovação da prática de ato ilícito, não há mais que se colocar em discussão, na esfera cível, a existência de culpa, pois, se o fato constitui infração penal, com muito mais razão será um ilícito civil. Consoante a orientação desta Corte, é caso de "incidência do art. 935 do CC c/c o art. 91, I, do CP, pois a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar" (REsp 1.615.979/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15/6/5018). 3. A revisão do quantum da indenização a título de danos morais, via de regra, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual é relativizada, excepcionalmente, quando fixada em valor exorbitante ou irrisório. 4. No caso, o montante fixado em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), a título de danos morais, a ser dividido entre a companheira e os oito filhos da vítima, não se mostra exorbitante aos danos morais suportados por estes, decorrentes do atropelamento e morte da vítima. 5. A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/6/2017). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.720.872/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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