JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
04/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/09/2019, p. 04/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. COLISÃO DE VEÍCULOS EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL. CULPA DO AGRAVANTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os agravantes foram condenados em ação de indenização ajuizada por esposa e filho de vítima fatal de acidente de trânsito. A Corte de origem, examinando o acervo fático-probatório, concluiu pela responsabilidade do motorista agravante. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas a absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria interfere na esfera cível, o que não ocorre no caso dos autos. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 4. No caso, o montante fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados aos autores, esposa e filho da vítima, morta no acidente. 5. Consoante entendimento desta Corte, a indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 816.846/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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