- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 17/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FRAUDE PROCESSUAL E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTOS VÍCIOS NA PRISÃO-CAPTURA (USO INDEVIDO DE ALGEMAS, VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS MILITARES E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O MOTIVO DA PRISÃO NO MOMENTO DA APREENSÃO). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETO PREVENTIVO AMPARADO NA ORDEM PÚBLICA (MODUS OPERANDI) E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (RISCO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA). FUNDAMENTOS CONCRETOS. ALEGAÇÃO DE HAVER ELEMENTOS PROBATÓRIOS FORJADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS PARA AMPARAR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTA VIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA RECEBIDA. INSTRUÇÃO COM ANDAMENTO REGULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Os supostos vícios na prisão-captura (uso indevido de algemas, violação das prerrogativas militares e ausência de informação sobre o motivo da prisão no momento da apreensão), não foram tratados no acórdão recorrido, o que impede esta Corte Superior de analisar a matéria, sob pena de supressão de instância. 2. Na hipótese em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do Acusado e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi - uma vez que transborda da gravidade ínsita ao tipo penal de homicídio a suposta execução da vítima com múltiplos disparos de arma de fogo por dois policiais militares que, em comparsaria, teriam montado campana para a prática do fato típico. 3. Igualmente, não há ilegalidade na custódia cautelar devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal diante das gravações anexadas pelo Parquet e do depoimento judicial indicando que o Recorrente agrediu fisicamente e ameaçou uma testemunha, além de "modificar a cena do crime, plantando arma de fogo junto a vítima e negando socorro, para simular uma troca de tiros", e "intimidando as testemunhas que presenciaram o fato", pois tais circunstâncias demonstram o risco à produção probatória. 4. Afastar a necessidade da custódia para garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal ao argumento de que inaceitável a alegação da Autoridade Policial no sentido de que o Recorrente teria ameaçado testemunha, porque as supostas ameaças não foram investigadas e não comprovada a origem dos áudios juntados ao inquérito, implicaria desconstituir o substrato fático em que se ampara a prisão preventiva, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 5. Superada a tese de excesso de prazo na conclusão do inquérito com o recebimento da denúncia, não há desídia estatal injustificada na tramitação do processo-crime, a qual ocorre regularmente. Ressalte-se que o feito é complexo, pois as testemunhas se recusam a depor, o recebimento da denúncia e a prisão processual ocorreram há menos de um ano e a Defesa também contribuiu para o prolongamento da conclusão da fase instrutória, já que não compareceu a audiência de instrução e julgamento originalmente designada para o dia 15/07/2019, apresentando atestado médico, o que ocasionou nova designação para continuidade da instrução em 08/10/2019. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 114.563/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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