- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 04/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PENA EM ABSTRATO ELEVADA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PEDIDOS DA DEFESA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 64 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa questiona a legalidade da prisão preventiva do recorrente, ao argumento de fundamentação inidônea do decreto prisional e de excesso de prazo na instrução criminal. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No particular, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, destacando-se o modus operandi do delito (teria desferido 5 golpes de punhal na vítima, sendo 4 na região abdominal e o último golpe na mão esquerda), que seria revelador, a priori, da periculosidade social do agente. Ressalta-se, ainda, a conveniência da instrução criminal (proteção de testemunhas) e o clamor público gerado pela prática do delito. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Legalidade da prisão preventiva. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime teria sido praticado (AgRg no HC 466.216/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019). 5. Excesso de prazo. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 6. As peculiaridades do caso concreto não evidenciam constrangimento ilegal por excesso de prazo. Considera-se regular o prazo de tramitação do processo (8 meses). A ação penal é relativamente complexa devido, dentre outros, à gravidade concreta do delito sub judice - homicídio qualificado tentado (com pena em abstrato elevada) e à necessidade de expedição de carta precatória para realização de atos processuais - intimação da vítima. Ademais, houve 2 (dois) pedidos de revogação da prisão preventiva do recorrente, como lhe é de direito, mas que efetivamente justifica a necessidade de despender maior tempo no cumprimento dos atos referentes à fase de instrução do processo. Incidência do enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Por fim, a instrução processual está prestes a ser encerrada. Ausência de constrangimento ilegal. 7. Recurso conhecido e não provido, com recomendação de celeridade no encerramento do processo. (RHC n. 117.501/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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