- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 24/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 24/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO FEITO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo no encerramento do feito não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema, o que obsta seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indesejável supressão de instância. 2. A análise da tese relativa à negativa de autoria demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele decorrente, que não admitem dilação probatória. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos, que indicaram a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, considerando que, em típica atividade paraestatal, os acusados passaram a ameaçar as vítimas para que desocupassem seu próprio imóvel e, não sendo atendida a ordem, decidiram executá-las, efetuando disparos de arma de fogo, que causaram a morte de uma delas, tendo as outras sobrevivido, apesar do atentado. Tais circunstâncias, somadas à notícia de que outras testemunhas relataram temer retaliações do grupo, demonstram o risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e para segurança da instrução criminal, cabendo lembrar que a instrução dos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, é bifásica, não se encerrando com a pronúncia. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 7. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão desprovido. (RHC n. 96.110/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
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