- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 17/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 4KG (QUATRO QUILOS) DE COCAÍNA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ESTRANGEIRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A Recorrente foi presa em flagrante, no dia 10/09/2018, transportando 4,2 kg (quatro quilos e duzentos gramas) de cocaína quando embarcava em voo com destino à cidade de Amsterdã. O Juiz de primeiro grau condenou a Ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c 40, inciso I, da Lei n.° 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dia de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. "O STJ é firme em assinalar a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo na hipótese de réu forâneo, sem vínculos com o país, a autorizar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal." (HC 325.082/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 115.102/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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