JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
17/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 17/09/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. Na hipótese, o Paciente - posteriormente denunciado como incurso no art. 213, caput, c.c. os arts. 61, inciso II, alínea d, e 226, inciso II, todos do Código Penal - teve a prisão temporária decretada, em 05/04/2019, em razão de supostos indícios de prática do crime de estupro, tendo "agredido [a vítima] fisicamente e a ameaçado de morte. Há relatos, inclusive, de ameaças de morte contra os parentes da Ofendida". Ao receber a denúncia, o Magistrado de primeiro grau converteu a prisão em preventiva no dia 29/04/2019. O pedido de liberdade provisória que se seguiu foi indeferido. 4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a periculosidade do Paciente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito narrado na denúncia - com extrema crueldade - no contexto de violência doméstica e ameaça de morte contra a vítima e seus parentes. 5. Diante da periculosidade social do Paciente revelada pelas instâncias ordinárias, é indispensável aguardar a conclusão do incidente de insanidade instaurado em 10/05/2019 para eventuais providências, que está pendente de designação de perícia médica e elaboração do respectivo laudo. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 516.496/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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