- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 30/09/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DA CONDUTA COM PREVALÊNCIA DA AUTORIDADE DE AVÔ. RESGUARDO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública). 2. No caso, o Paciente foi denunciado pelo suposto estupro praticado reiteradas vezes, mediante violência presumida, com prevalência da autoridade de avô e violação da confiança ínsita às relações de parentesco, tendo a vítima passado a mutilar-se (fazendo cortes nos braços) após os eventos imputados, o que revela a necessidade da segregação cautelar para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Precedentes. 3. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 525.753/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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