JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
30/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 30/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias exasperaram a pena-base ao sopesar negativamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 2kg de crack e 650g de cocaína -, bem como a culpabilidade do Agente, em razão de o Paciente movimentar, semanalmente, aproximadamente 2kg de crack entre diversos bairros, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "[d]e acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal [...]" (HC 437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Na primeira fase da dosimetria, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não estando vinculado exclusivamente a um critério puramente matemático. 3. A majoração da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, em razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas, bem como da culpabilidade do Agente, não se mostra desproporcional ou desarrazoado, tendo em vista o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão -, bem como as circunstâncias do caso concreto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 599.075/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
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