- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 16/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DROGAS. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APREENSÃO DE 644 KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. Na espécie, percebe-se que a circunstância judicial referente à conduta social - que retrata a avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido - foi considerada desfavorável de forma adequada. Com efeito, há que se distinguir, no momento da aplicação da pena, aqueles indivíduos que, antes de cometerem o delito, conviviam em sociedade de maneira regular com aqueles que - comprovado por meio de elementos concretos constantes dos autos, como ocorreu na hipótese - fazem da prática de ilícitos penais o seu meio de vida, como no caso, em que o Agravante, sem emprego fixo, presta serviço de apoio e transporte de produtos contrabandeados na rodoviária da cidade. 3. O quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 4. Na hipótese, o aumento implementado na primeira fase da dosimetria do delito imputado ao Condenado - 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão - revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a negativação de três circunstâncias judiciais - conduta social, circunstâncias do crime e elevada quantidade de droga apreendida (644 kg de maconha) -, bem como a pena abstratamente cominada para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes: cinco a quinze anos de reclusão. 5. Nos termos do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, fará jus à aplicação da causa especial de diminuição prevista no mencionado dispositivo o acusado primário, portador de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 6. In casu, observo que a aplicação da referida causa de diminuição de pena foi afastada mediante análise das circunstâncias concretas do crime, pois foi destacado que o Apenado se envolveu em fatos que indicaram a atuação de uma estruturada rede organizada e voltada para a prática do tráfico de drogas, com a utilização de vários veículos, preparados, inclusive, para o transporte dos ilícitos, além da grande quantidade de entorpecentes encontrada (644 kg de maconha) em seu poder. 7. Para se desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, concluir pelo preenchimento dos requisitos previstos no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 8. Ressalto que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a elevada quantidade de drogas, aliada às circunstâncias da sua apreensão, tem o condão de caracterizar que o agente se dedica a atividades criminosas, não fazendo jus à benesse da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06." (AgRg no REsp 1.584.298/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe de 23/05/2018.) 9. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.773.834, de minha relatoria, em sessão realizada no dia 27/11/2018 (DJe 19/12/2018), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, decidiu que a elevada quantidade de drogas apreendida pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação ÀS atividades delituosas, comportando, todavia, prova em sentido contrário. 10. Seja pela quantidade da droga apreendida ou seja pelas demais circunstâncias a ela aliada, certo é que não faz jus o Agravante à benesse da redução de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 460.390/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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