JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DROGAS. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APREENSÃO DE 265 KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 2. Nos termos do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, fará jus à aplicação da causa especial de diminuição prevista no mencionado dispositivo o acusado primário, portador de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 3. Na espécie, observo que a aplicação da referida causa de diminuição de pena foi afastada mediante análise das circunstâncias concretas do crime, tendo sido ressaltada a grande quantidade de entorpecentes encontrada com os Agravantes (265 quilos de maconha), bem como a utilização de "um veículo 'preparado' para o transporte da droga, bem como com auxílio de terceiras pessoas não encontradas no dia dos fatos, o quais serviam de 'batedores' para os denunciados" (fl. 163). 4. Para se desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da dedicação dos Agravantes à atividade criminosa e, por conseguinte, concluir pelo preenchimento dos requisitos previstos no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Ressalto que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as circunstâncias da apreensão de droga "têm o condão de caracterizar que o agente se dedica a atividades criminosas, não fazendo jus à benesse da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06." (AgRg no REsp 1.584.298/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018.) 6. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.773.834, de minha relatoria, em sessão realizada no dia 27/11/2018 (DJe 19/12/2018), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, decidiu que a elevada quantidade de drogas apreendidas pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas, comportando, todavia, prova em sentido contrário. 7. Seja pela quantidade da droga apreendida ou seja pelas demais circunstâncias a ela aliada, certo é que não fazem jus os Agravantes à benesse da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 460.531/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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