- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRESSÕES. DANO PATRIMONIAL. RECORRENTE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No presente caso, o recorrente descumpriu medidas protetivas aplicadas no contexto de violência doméstica ao se aproximar da vítima, agredi-la e o seu irmão, causando danos patrimoniais, o que ensejou a decretação da prisão preventiva. 3. "A prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada, haja vista que a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal" (RHC n. 102.643/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019). 4. Ademais, o mandado de prisão não foi cumprido até o presente momento em razão da não localização do recorrente, circunstância que, somada às anteriores, justifica a manutenção da decretação da cautela máxima com o fito de assegurar a aplicação da lei pena, por conveniência da instrução criminal e para garantir a ordem pública. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 113.566/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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