- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 3. No caso em exame, a denúncia narra de forma detalhada e minuciosa, após longa investigação promovida pelo GAECO de Piraccaba/SP, o modus operandi do grupo criminoso formado por 22 acusados, que desenvolvia atividades voltadas à lavagem de dinheiro decorrente de contravenções de jogos de azar, localizados em dezenas de pontos de exploração de máquinas caça níqueis, espalhados por bares na cidade de Piracicaba e região, além da corrupção de agentes públicos, com o intuito de garantir a prática e continuidade das condutas ilícitas desenvolvidas. 4. Em relação à recorrente, esposa do acusado Carlos Alberto, um dos chefes do grupo, consoante trechos de conversas telefônicas que foram interceptadas e de mensagens de emails, devidamente autorizadas judicialmente, descritas na denúncia, verifica-se a sua atuação na organização, sendo quem cuidava do patrimônio ilícito adquirido com as atividades ilícitas, sendo sócia das empresas montadas pelo seu esposo, por meio das quais praticava-se a lavagem do dinheiro. 5. Hipótese em que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pela denuncia. 6. Como cediço, o habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, vedada, assim, dilação probatória para o deslinde da controvérsia. Destarte, a matéria deverá ser dirimida no âmbito da instrução criminal, oportunidade em que o magistrado poderá se debruçar sobre a prova produzida pelas partes, a fim de verificar a suficiência de indícios da autoria dos delitos, a permitir a procedência ou não da denúncia dos acusados. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 112.513/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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