JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO, AMEAÇA E INJÚRIA CONTRA MEMBROS DO JUDICIÁRIO E DO MP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. NECESSÁRIA INCURSÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes. 3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal, o que não se verifica na hipótese. 4. No caso em exame, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao ora recorrente, com todas as circunstâncias exigidas para a caracterização dos delitos em questão (coação, calúnia e injúria). 5. Hipótese em que o paciente emitiu diversas mensagens de áudio no grupo de WhatsApp denominado "pinico sem tampa", destinadas a membros do Poder Judiciário local e do Ministério Público, a pretexto de intimidá-los a atuarem de modo a não prejudicar seu filho, Rômulo, acusado de ter praticado crimes graves, como quadrilha armada, estelionato e uso de documento falso, averiguados no âmbito da denominada Operação Paquetá. 6. Não há como acolher a tese defensiva acerca da indeterminação dos sujeitos ofendidos quando a denúncia cuidou de identificar cada uma das vítimas, o que se verifica da simples leitura da inicial. 7. Como cediço, o habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, vedada, assim, dilação probatória para o deslinde da controvérsia. Destarte, a matéria deverá ser dirimida no âmbito da instrução criminal, oportunidade em que o magistrado poderá se debruçar sobre a prova produzida pelas partes, a fim de verificar a procedência ou não da denúncia. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 507.484/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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