- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CÁRCERE PRIVADO. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. OPERAÇÃO POLICIAL BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se vislumbra no caso em apreço. 3. Quanto à atipicidade da conduta e à alegação de crime impossível, se as instâncias ordinárias reconheceram a presença de elementos de convicção a evidenciarem a materialidade e autoria delitivas, por ter havido privação da liberdade da vítima, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-comprobatório dos autos, o que não se coaduna com a via do mandamus. 4. O suposto consentimento da ofendida não restou demonstrada de plano, sendo matéria a ser melhor elucidada na instrução criminal. De fato, importa reconhecer que a vítima, ouvida durante o inquérito, afirmou que apenas se sujeitava à clausura, não a aceitando. 5. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 6. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 7. Tendo havido a narração de fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, além te ter sido promovida a qualificação do acusado, a classificação do crime e a apresentação do rol de testemunhas, descabe falar em inépcia da denúncia, pois viabilizada a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pela denunciado. 8. No caso, conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, "a denúncia anônima pode ser usada para dar início a diligências com o intuito de averiguar os fatos nela noticiados para, posteriormente, dar lastro à persecução penal. Vale dizer, a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa denúncia são materialmente (HC 341.752/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 26/9/2018). 9. O impetrante não logrou comprovar a ausência de diligências preliminares após a denúncia anônima, pois sequer instruiu o feito com cópia do inquérito, o que obsta o reconhecimento da reputada nulidade processual. Ademais, o simples fato da denúncia não descrever tais diligências não permite concluir que elas não foram promovidas, ainda mais se Corte de origem afirmou, no julgamento do writ ali impetrado, que a autoridade policial teria previamente averiguado a procedência da delatio criminis. 10. Writ não conhecido. (HC n. 475.524/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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