- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 18/11/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição de multa. 2. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Não cabível, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Por outro lado, "registra-se que a Segunda Seção dessa Corte, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, firmou entendimento de que a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida quando, dentre outros requisitos, houver condenação desde a origem no feito em que interposto o recurso - o que não ocorre no caso, visto que não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca". (AgInt no AREsp 1351087/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.794.551/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 18/11/2019.)
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