- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/09/2019, p. 30/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2. No caso, o acórdão recorrido que reformou a r. sentença que fixou a verba honorária, afastando o pedido dos autores na ação indenizatória ajuizada na origem, foi publicado em 30/10/2014. Ou seja, antes da vigência do atual Código de Processo Civil, razão pela qual não são cabíveis os honorários advocatícios em grau recursal. 3. O mero inconformismo dos agravantes com a decisão que negou provimento ao seu recurso não enseja de forma obrigatória a imposição da multa, não sendo decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime. Há necessidade de configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.801.784/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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