JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
09/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 09/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. 2. Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 365.963/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, decidiu, em acórdão pendente de publicação, ser possível a integral compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência específica. 4. A instância de origem não apontou nenhum elemento dos autos (como o modus operandi e indicação de número excessivo de agentes, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso, mormente porque se trata de um furto simples e, nesta oportunidade, foi afastada a valoração da vetorial antecedentes. Violação das Súmulas n 440 do STJ e 718 e 719, ambas do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 503.912/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
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