- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 09/09/2019
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE DESCRITO NO ART. 11 DA LIA. DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal em razão da dispensa indevida de licitação e do incorreto cumprimento do plano de trabalho estabelecido a propósito do Convênio n. 703647/2009, por meio do qual o Ministério do Turismo verteu a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a realização da Festa de São João do Município de Prata/PB. Em apelação, foi dado provimento ao recurso interposto pelos réus condenados. II - O Tribunal de origem entendeu que (fl. 1.904): "O Tribunal de Contas da União não vislumbrou irregularidade no procedimento de contratação. A possível irregularidade - e que teria levado à instauração da tomada de contas especial - recaiu na circunstância de que os serviços contratados não tiveram a coprovação de sua prestação demonstrada, alegação afastada ao depois da apresentação por MARCEL NUNES DE FARIAS dos documentos comprobatórios". O Ministério Público Federal interpôs recurso especial. III - O Tribunal de Contas da União não enfrentou, em momento algum, a questão relativa à inexigibilidade de licitação, limitando-se a analisar a comprovação documental da efetiva prestação dos serviços, razão pela qual não infirmadas as conclusões do Juízo de primeiro grau de que houve atentado ao princípio da legalidade. IV - É assente o entendimento desta Corte de que o enquadramento da conduta descrita no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 prescinde de prova do dano ao erário. Precedente: AgInt no AREsp 1.184.699/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 27/9/2018. V - Recurso especial conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que julgue a tese subsidiária dos recursos de apelação, pertinentes às sanções impostas. (REsp n. 1.815.409/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
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