JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
09/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 09/09/2019

Ementa

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTS. 1.024, 1.025 E 1.052 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, V E § 3º E 29 DA LEI N. 6.830/80, ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90 E ART. 649, I DO CPC/1973. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - O presente feito decorre de embargos objetivando a extinção da execução em relação ao embargante e a desconstituição da penhora sobre o imóvel de sua propriedade. Na sentença, julgaram-se improcedentes os embargos de terceiro. No TRF da 1ª Região, a sentença foi parcialmente reformada tão somente para reduzir o valor dos honorários. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Sobre a alegada violação do art 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da ausência de responsabilidade do sócio, bem como da impenhorabilidade o bem de família, tenho que não assiste razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - Quanto à matéria constante nos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional e arts. 1.024, 1.025 e 1.052 do Código Civil Brasileiro, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". VI - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão. Mesmo quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. VII - Quanto à alegação de violação dos arts. 4º, V e § 3º e 29 da Lei n. 6.830/80, arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90 e art. 649, I do CPC/1973, verifica-se que o julgador a quo, citando o juiz do primeiro grau, erigiu fundamento independente para a manutenção da constrição do imóvel, qual seja, a não comprovação pelo executado da configuração de ser o imóvel constrito bem de família, ou seja, ser o único imóvel do executado, com certidões dos diversos cartórios de registro de imóveis do DF, localidade onde reside. VIII - Nesse panorama, verificando-se que o referido fundamento não foi rebatido no apelo nobre, atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IX - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. X - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.630.086/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
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