JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
03/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 03/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O presente feito decorre de embargos de terceiro contra a penhora de imóvel constrito em face de execução fiscal ajuizada contra o ex-marido da ora recorrente. Alegou a autora, em resumo, que a separação do casal ocorreu antes da execução fiscal e que o imóvel teria ficado exclusivamente com a autora, ora recorrente. II - No primeiro grau, os embargos foram julgados improcedentes, decisão que foi mantida no Tribunal a quo, em que se consignou: a) a matéria discutida é somente de direito não sendo necessária a realização de provas; b) em face da previsão do art. 185 do CTN, uma vez inscrito o débito em dívida ativa, qualquer alienação de bens é presumivelmente fraudulenta, somente podendo ser afastada por prova inequívoca, o que não teria sido comprovado nos autos; c) afastamento da alegação de que a partilha teria ocorrido em 1975. III - Em relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015), verifica-se que o recorrente deixou de apontar especificamente as máculas que teriam sido apresentadas no acórdão recorrido, chegando a afirmar que os acórdãos haviam tratado dos temas apresentados. IV - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. V - Quanto à alegada violação dos arts. 130, 131 e 330, todos do CPC/1973 (arts. 355, 370 e 371 do CPC/2015) e arts. 1º e 5º da Lei n. 8009/1990, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, sobre a questão da ocorrência de separação de fato, afirmou que não haveria a comprovação de tal fato, bem como da existência de partilha que tenha favorecido a recorrente com o imóvel entelado e, ainda, afirmado a inexistência de documento que comprove a impenhorabilidade do bem imóvel constrito. Frise-se, por oportuno, que o julgador também deixou expresso ser desnecessária a produção de provas, tendo afirmado ainda que a formalização da partilha somente foi realizada muito tempo após o ajuizamento da execução fiscal, o que deu ensejo à presunção de fraude à execução. VI - Neste contexto, para ir de encontro às convicções acima referidas de forma a analisar a suposta ofensa aos artigos apontados pelo recorrente, seria necessário reexaminar os mesmos elementos fáticos analisados pelo julgador, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.214.778/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.)
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