- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 09/09/2019
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS NAS OBRIGAÇÕES DE NÃO PRATICAR ATIVIDADE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, PROMOVER DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. DECISÃO REFORMADA: APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DESCABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO. TEMPUS REGIT ACTUM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO EVIDENCIADA. I - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação contra o Estado de São Paulo e outros, pretendendo a condenação solidária dos réus nas obrigações de não praticar atividade em área de preservação permanente, de promover a demolição de edificações já erguidas e no pagamento de indenização por danos causados ao meio ambiente, em área localizada às margens da Represa de Vargem/SP. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus na abstenção de qualquer intervenção na área; na demolição das edificações erguidas, bem como na recomposição da vegetação nativa. III - Em grau recursal, o Tribunal a quo aplicou o Novo Código Florestal e considerou que o imóvel em questão não estaria situado em área de preservação permanente, afastando o ilícito ambiental. IV - Violação do art. 535, II, do CPC/73 não configurada, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas apontadas no apelo nobre como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão esposada. V - A aplicação do Novo Código Florestal à presente demanda merece reforma, pois tal entendimento se encontra em dissonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a ação civil pública foi proposta em momento anterior à vigência do Novo Código, assim como os fatos que a envolvem. Inviável a aplicação da nova disciplina legal, em razão do princípio de proibição do retrocesso na preservação ambiental, uma vez que a norma mais moderna estabelece um padrão de proteção ambiental inferior ao existente anteriormente. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.597.589/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/6/2018, REsp n. 1.680.699/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. VI - O princípio do tempus regit actum orienta a aplicabilidade da lei no tempo, considerando que o regime jurídico incidente sobre determinada situação deve ser aquele em vigor no momento da materialização do fato. No caso em tela, portanto, devem prevalecer os termos da legislação vigente ao tempo da infração ambiental. VII - Recurso especial provido para afastar a aplicação do Novo Código Florestal ao caso e restabelecer a decisão monocrática. (REsp n. 1.717.736/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
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