JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
11/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FOI PROPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. A APLICABILIDADE DA LEI NO TEMPO. DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, visando à demarcação e averbação da reserva florestal legal, bem como a recomposição de sua área e da área de preservação permanente em imóvel rural de propriedade da ré - Fazenda América, com 484,00 hectares, e pretendendo, ainda, indenização relativa aos danos ecológicos respectivos. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para impor à ré a obrigação de fazer consistente em medir, demarcar e averbar a reserva legal florestal de, no mínimo 20% da área, bem como a recomposição da cobertura florestal, aplicando multa diária em caso de descumprimento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbram as alegadas máculas apresentadas pelo recorrente - ausência de manifestação especifica sobre as circunstâncias fáticas ou jurídicas da demanda, ou sobre os vícios apontados nos embargos. III - Não se configura, portanto, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. V - Como se observa de forma clara, trata-se apenas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente, situação que não ampara a oposição de embargos de declaração, recurso que tem como objetivo somente sanar eventuais e específicas máculas no decisum. VI - No que tange aos artigos tidos por violados, o recorrente se volta contra a parte do decisum que assim deliberou (fls. 502-503):" Por fim, cumpre aqui destacar que proferida a r. sentença no âmbito da vigência da Lei n. 4.771/65 e revogada, posteriormente, pela lei n° 12.651/12, novo Código Florestal, é forçoso reconhecer, conforme reiterado entendimento desta C. 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, a adequação da condenação aos termos da nova lei ambiental." VII - Ressalta-se que, na hipótese dos autos, a ação civil pública foi proposta em momento anterior à vigência do Novo Código Florestal, envolvendo fatos igualmente anteriores a esta vigência. Assim inviável a aplicação da nova disciplina legal, em razão do princípio de proibição do retrocesso na preservação ambiental, uma vez que a norma mais moderna estabelece um padrão de proteção ambiental inferior ao existente anteriormente. VIII - O princípio do tempus regit actum orienta a aplicabilidade da lei no tempo, considerando que o regime jurídico incidente sobre determinada situação deve ser aquele em vigor no momento da materialização do fato. No caso em tela, portanto, deve prevalecer os termos da legislação vigente ao tempo da infração ambiental. IX - Ao aplicar o Novo Código Florestal à presente demanda, o julgado se encontra em desconformidade com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.719.552/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 15/2/2019; EDcl no AgInt no REsp n. 1.597.589/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018; REsp n. 1.680.699/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.726.737/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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