- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 09/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação cominatória que tem por objeto o fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina, conforme solicitado pelo seu médico assistente, pois acometida a paciente de Diabetes Mellitus tipo 1, pedido julgado procedente em ambas as instâncias. II - A controvérsia travada nos autos cinge-se à fixação da verba honorária, reduzida, em sede de reexame necessário, de 13% (treze por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. III - O art. 85 do CPC/2015 estabelece os critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais, restringindo a aplicação do § 8º - arbitramento equitativo - à impossibilidade de estimativa do proveito econômico obtido e ausência de irrisoriedade do valor da causa, bem como delimitando os percentuais a serem aplicados nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Precedentes. IV - In casu, verificada a impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido na demanda, mas não caracterizada a infimidade do valor atribuído à causa, cabível a fixação dos honorários em percentual a incidir sobre este valor atualizado (art. 85, §§ 4º e 8º, III, do CPC/2015). V - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.779.705/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
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