- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85 DO CPC/15. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a percepção pela parte autora do medicamento denominado "fingolimode", conforme prescrição médica, pois acometida de esclerose múltipla do tipo surto/remissão. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada apenas para condicionar o fornecimento do medicamento pleiteado à apresentação trimestral de prescrição médica. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial, sendo os honorários advocatícios fixados, após majoração, em 11% do valor da causa. II - O art. 85 do CPC/2015 estabelece os critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais, delimitando os percentuais, inclusive, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. III - Nesse diapasão, constata-se que o acórdão recorrido, ao manter a incidência dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido pela autora, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: REsp n. 1.731.617/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 15/5/2018, AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no AREsp n. 1.232.624/RJ, Rel. Ministro Francisco Flacão Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018 . IV - In casu, verificada a impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido na demanda, mas não caracterizado que o valor atribuído à causa foi ínfimo, cabível a fixação dos honorários em percentual a incidir sobre este valor atualizado e não de forma equitativa (art. 85, §§ 4º e 8º, III, do CPC/2015). V - Ademais, em se tratando de ação em que a Fazenda Pública é parte, e o valor atribuído à causa, ainda que atualizado, não ultrapassa duzentos salários-mínimos, o percentual de 10% coaduna-se com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, que estabelece, para o referido patamar de valor, o mínimo de 10% e o máximo de 20% para fins de fixação dos honorários sucumbenciais. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.811.231/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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