JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISSQN. SUJEIÇÃO ATIVA. LOCAL ONDE HOUVER UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA. FINS PROSPECTIVOS. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, quanto à titularidade da sujeição ativa da tributação pelo ISS, fixou a tese segundo a qual, a partir da LC 116/2003, o sujeito ativo da relação jurídica tributária é o município onde o serviço é efetivamente prestado, em que a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional do prestador de serviços com poderes decisórios suficientes para a execução do fato gerador do tributo (REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013) 2. Hipótese em que o acórdão da Corte a quo, apesar de aplicar este entendimento, merece reforma por negar o pedido declaratório, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem cabe o provimento declaratório quando se objetiva "o reconhecimento de inexistência de relação jurídica-tributária para fins prospectivos, quando o contribuinte demonstra que o fato jurídico suscitado diz respeito ao cotidiano de suas atividades e que há conduta rotineira do fisco infirmando o direito alegado já manifestada em outros casos análogos, seja por meio de indeferimento de pedido administrativo ou de lavratura de auto de infração" (EREsp 1.135.878/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.589.479/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 27/3/2020.)
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