- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEIÇÃO ATIVA. LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.117.121/SP, a Primeira Seção definiu que, sob a égide da LC 116/2003, o ISS será devido ao município do local da sede do prestador de serviço. 2. Na linha desse mesmo entendimento seguiu-se o julgamento do REsp 1.060.210/SC, assentando que após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. REsp 1060210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem adotou entendimento em divergência a esta orientação jurisprudencial, considerando legítima a cobrança do ISS pelo local da efetiva prestação do serviço, razão pela qual ratifica-se a decisão agravada. 4. Agravo interno do Distrito Federal não provido. (AgInt no AREsp n. 1.865.324/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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