- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/09/2019, p. 12/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PREJUDICIALIDADE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos autos dos REs n. 626.307 e 591.797, o Plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria concernente a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança não bloqueados pelo Bacen, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. 2. Considerando a disciplina dos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, os processos na fase de conhecimento devem ser devolvidos à origem para que, após o julgamento do paradigma, seja realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 3. Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.306.874/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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