- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPÉIS. BONECO PROMOCIONAL ENCARTADO NA EDIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1.Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança mediante o qual a impetrante, ora recorrente, pretende afastar a incidência do Imposto de Importação, do IPI, do PIS, da COFINS e do ICMS incidentes sobre a importação de mini gibis e dos respectivos produtos complementares ao conteúdo editorial, alegando que estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. 2. O Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança "para assegurar à impetrante apenas o direito de não ser compelida ao recolhimento dos tributos incidentes na importação dos mini-gibis objeto da D.I. nº 05/0809998-0, excluídos os seus complementos". 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às Apelações e deu parcial provimento à remessa de ofício "para limitar a imunidade aos impostos incidentes na importação dos mini-gibis". 4. O cerne da controvérsia consiste em determinar se o boneco promocional está abrangido pela imunidade tributária, por constituir acessório do produto principal. 5. A parte recorrente afirma que o produto complementar configura acessório do mini gibi (produto principal), "(...) assim, a fim de se dar absoluta vigência aos artigos 110 do Código Tributário Nacional e 92 do Código Civil, há de se aplicar ao acessório o mesmo regime jurídico aplicado ao principal, de forma a se reconhecer a imunidade concedida ao mini-gibi ao produto complementar". 6. Em cumprimento à decisão do STJ que determinou o retorno dos autos da origem para rejulgamento dos Embargos de Declaração, a Corte de origem afirmou: "(...) o boneco, objeto da discussão, não está intimamente ligado ao conteúdo do mini gibi, pois ainda que possa incentivar leitura, um pode sobreviver sem o outro, de forma que o brinquedo não se faz necessário para que se compreenda o conteúdo da informação veiculada na revista". 7. Modificar, portanto, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo de que "os bonecos que acompanham o periódico não podem se qualificar como acessórios" demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp 1.021.707/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.4.2019; AgInt no AREsp 834.904/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.2.2019; AgInt no AREsp 978.797/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.12.2016. 8. No que tange à alegada afronta ao Decreto 4.542/2002, a parte recorrente não indica o dispositivo legal específico que o aresto vergastado teria violado. Não é possível o conhecimento do apelo nobre quanto a esse aspecto, em virtude da deficiência na fundamentação. Incide, aqui, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: REsp 1.793.671/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.3.2019; REsp 1.195.328/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018; AgInt no AREsp 1.114.694/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6.3.2018; AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8.3.2018; AgRg no AREsp 609.943/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 8.3.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 790.608/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.2.2018. 8. Em relação à Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 99/2001, lembre-se que o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para a análise isolada de ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.285.406/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp 1.698.533/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.6.2018. 9. O art. 105, III, "c", da Constituição Federal estabelece que caberá Recurso Especial quando a decisão recorrida "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". O dissídio jurisprudencial apontado pela parte recorrente diz respeito à interpretação do art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. 10. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, examinar a questão, porquanto reformar o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. A competência traçada para este Tribunal, em Recurso Especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp 1.794.469/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.6.2019; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 1.009.012/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.9.2017. 11. Eventual ofensa à legislação infraconstitucional seria apenas indireta e reflexa, subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito constitucional. 12. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.824.889/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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