JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
20/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 20/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LIVROS ACOMPANHADOS DE BRINQUEDOS. IMUNIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido possui fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia. 2. As disposições do Decreto n. 4.542/2002 tratam da classificação de mercadorias para o enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e veiculam regras para a interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias para fins de incidência do IPI, não interferindo diretamente, portanto, no alcance da interpretação restritiva dada pela Corte de origem à imunidade conferida aos livros. 3. O art. 796 do CPC/1973, além de não ter pertinência com o tema da verba de sucumbência, não está prequestionado, assim como não estão os arts. 92 do Código Civil, 110 do CTN e 1º, V, da Lei n. 10.753/2003, os quais também não possuem norma apta a afastar o fundamento pela interpretação restritiva, razão pela qual não obrigatória a manifestação a respeito deles, de modo que o recurso não pode ser conhecido por força das Súmulas 282 e 284 do STF. 4. Hipótese em que a conclusão do acórdão recorrido resulta diretamente da interpretação do art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, razão pela qual, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, esta Corte Superior não é competente para sua revisão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 369.045/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/11/2017.)
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