JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
01/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 01/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE. INSUMOS PARA PRODUÇÃO E IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A questão debatida nos autos, quanto à extensão da imunidade em relação a determinados insumos utilizados na produção e impressão de livros, jornais e periódicos, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal), escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 807.720/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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