JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
05/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 05/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que condenou o Município de Petrópolis a ultimar, no prazo de 30 dias, os procedimentos que se façam necessários ao enquadramento do ora recorrido na categoria sênior, com efeitos retroativos à data da aposentação, pagando-lhe todas as diferenças remuneratórias, observado o prazo prescricional quinquenal, anotando-se que a atualização deverá observar o comando do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997. 2. No caso em tela, verifica-se claramente a divergência existente entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, compreende que o ato de enquadramento é único e de efeito concreto, não caracterizando a relação em apreço, de trato sucessivo, de modo que, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito. 3. Nesse contexto, merece colação o seguinte trecho de recentíssima decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatada pelo eminente Ministro Humberto Martins, que, citando o Ministro Moreira Alves, assim assevera: "[...] Inicialmente, faz-se necessário distinguirmos prescrição de fundo de direito e prescrição de trato sucessivo. O Min. Moreira Alves, no julgamento do RE 110.419/SP, esclarece com perfeição o sentido da expressão fundo de direito, in verbis: 'Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc.' Como se vê, quando se fala em fundo de direito, discute-se o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido. Quanto às obrigações de trato sucessivo, o Min. Moreira Alves assim se manifestou: 'A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32.' Logo, as obrigações de trato sucessivo são aquelas decorrentes de uma situação jurídica já reconhecida. [...] Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça." (AREsp 652.665/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27/5/2015). 4. Logo, houve violação do aludido artigo 1° do Decreto Federal 20.910/1932, o qual consagra o prazo prescricional quinquenal no tocante a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, 5. Volvendo-se aos fatos, verifica-se que a parte recorrida foi enquadrada na categoria "júnior" a partir de 1º/1/1995. É esta data, portanto, o termo a quo do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que ela requeresse seu enquadramento, inclusive em categoria superior à Júnior, nos termos do artigo 1° do Decreto federal número 20.910/1932. Todavia, em relação ao Inpas, a inércia da parte recorrida só foi rompida com o ajuizamento da ação por ela deduzida nestes autos, o que ocorreu no dia 7/11/2016, ou seja, após um lapso superior a 20 (vinte) anos. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o enquadramento ou reenquadramento constitui-se em ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo. Dessa feita, o verbete 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável à espécie. No mesmo sentido: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 689.019/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/4/2016; Agravo Regimental no Recurso Especial 1.303.098/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27/8/2012; Agravo em Recurso Especial 652.665/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27/5/2015; Agravo Regimental nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.293.145/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/11/2012. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.829.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/11/2019.)
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