JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
19/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2019, p. 19/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 280 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA CONSIDERADA NECESSÁRIA PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange à alegação de deserção do recurso adesivo, o Tribunal de origem consignou ser "patente a disparidade entre o proveito econômico buscado e o valor do preparo indicado na certidão de publicação da r. sentença", de modo que "torna incontornável a necessidade de ajuste do valor do preparo ao benefício que se almeja com o manejo da apelação adesiva, sob pena de vedação do acesso à Justiça". 2. Na espécie, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende a agravante em suas razões recursais, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório, bem como a interpretação de ato normativo estadual, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF. 3. Os embargos de declaração tempestivos, ainda que rejeitados por terem o propósito de rejulgamento, interrompem o prazo recursal. 4. O STJ firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas, ainda que consideradas essenciais à compreensão da controvérsia e necessárias para instrução do agravo de instrumento, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser dada oportunidade para que a parte agravante complemente o instrumento com as peças indicadas. 5. In casu, o Tribunal de origem concluiu ser desnecessária intimação da agravante para complementação do instrumento, visto que a própria agravada cuidou de acrescentar a peça faltante. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.480.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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