- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. 1. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 2. A insurgência veio desacompanhada de qualquer elemento de informação apto a viabilizar a análise da plausibilidade jurídica das alegações, sendo certo que cumpre à defesa zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio, resguardando-se, assim, a necessária imparcialidade do órgão julgador. 3. É ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissionais da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido e que não foram anexados tempestivamente. Precedentes. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MENÇÃO À ATUAÇÃO DO ACUSADO COM DOLO DIRETO OU EVENTUAL. FIGURAS EQUIPARADAS PELO LEGISLADOR. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO DE AÇÃO DOLOSO. INOCORRÊNCIA DE DENÚNCIA ALTERNATIVA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A peculiaridade verificada na denúncia alternativa reside na pluralidade de imputações, embora no plano dos fatos se tenha verificado a prática de uma única conduta típica, apresentando o acusador verdadeiras opções acerca da prestação jurisdicional invocada. 2. Não pode ser acoimada de alternativa a peça vestibular que atribui ao acusado a prática do delito com dolo direto ou eventual, tendo em vista que o legislador ordinário equiparou as duas figuras para a caracterização do tipo de ação doloso. Doutrina. 3. A exordial acusatória atribui ao paciente a prática de uma única ação - associar-se aos corréus para a prática de crimes diversos -, descrita com riqueza de detalhes, o que não se amolda ao conceito de denúncia alternativa. Precedente. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 115.399/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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