- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 1º, INCISO I, DO DECRETO LEI N° 201/1967, 288 DO CÓDIGO PENAL E 90 DA LEI N.º 8.666/93, EM CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS PLEITOS FORMULADOS EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRECEDENTES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de incompetência do Juízo que recebeu a inicial acusatória não foi tratada no acórdão prolatado pela Corte de origem, motivo pelo qual o debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação à competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 2. Não há nulidade na decisão que rejeitou os pedidos formulados em resposta à acusação e ratificou o recebimento da inicial acusatória, pois constata-se que, apesar de sucinto, o decisum apontou a inexistência das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 498.539/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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