- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DO ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N.º 8.072/90 PELO STF NO HC N.º 111.840/ES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SANÇÃO IGUAL A 6 ANOS DE RECLUSÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N.º 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 111.840/ES, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.464/2007, por ofender a garantia constitucional de individualização da pena (art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal). Assim, ficou afastada a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados. 2. Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada desde que demonstrada a gravidade em concreto do delito, o que não se verifica no caso. 3. Tanto a sentença quanto o acórdão proferido pelo Tribunal a quo fixaram a pena-base no mínimo legal e determinaram o seu cumprimento no regime inicial fechado apenas com base na hediondez do delito e em elementos ínsitos ao crime, sem trazer qualquer dado concreto do caso específico que demonstrasse a real necessidade da imposição do regime mais gravoso, sendo certo, ainda, que o quantum da sanção imposta não ultrapassa os 8 (oito) anos de reclusão - no caso, 6 (seis) anos -, o que vai de encontro ao teor do enunciado da Súmula n.º 440/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.801.417/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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