- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 12/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A atual redação do art. 110, §1º, do Código Penal veda a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, como no caso dos autos, em que o fato foi praticado após a entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, pois cometido em 26/8/2011. 2. No caso, não há que se falar em prescrição, pois entre o recebimento da denúncia (15/6/2015) e a prolação do édito condenatório (25/7/2017) não se passaram três anos. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável, como na espécie, é fundamento idôneo para a negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, bem como para o agravamento do regime prisional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 506.689/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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