- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. FATOS ANTERIORES À LEI N. 12.234/2010. LAPSO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRANSCURSO DE MAIS DE 4 ANOS. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 3. CRIME REMANESCENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Os fatos foram praticados entre dezembro de 2008 e janeiro de 2010, sendo, portanto, anteriores à alteração trazida pela Lei n. 12.234/2010, motivo pelo qual não incide o óbice do art. 110, § 1º, do Código Penal. No mais, observo que a denúncia foi recebida apenas em 7/12/2016, ou seja, mais de 6 anos após os fatos. Dessa forma, sendo aplicada a pena de 1 ano e 6 meses de reclusão para o crime de estelionato previdenciário, tem-se que a prescrição ocorre em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, lapso implementado entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Assim, deve ser declarada extinta a punibilidade da paciente, com relação ao crime do art. art. 171, § 3º, Código Penal. 3. Diante do reconhecimento da extinção da punibilidade com relação ao crime de estelionato previdenciário, remanesce apenas a condenação pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, com pena inferior a 4 anos de reclusão. Nesse contexto, tem-se que a pena se encontra fixada em patamar que autoriza tanto o abrandamento do regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, quanto a substituição da pena por restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, uma vez que o empecilho a mencionados benefícios era apenas a quantidade de pena aplicada. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade com relação ao crime de estelionato previdenciário e para fixar o regime aberto, com substituição da pena por restritivas de direitos - a serem fixadas pelo Juízo das Execuções -, com relação ao crime remanescente. (HC n. 529.730/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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