JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
29/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA ENTRE DOIS E QUATRO ANOS. FATOS COMETIDOS ANTES DAS MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA LEI N.12.234/2010. PRAZO DE OITO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica ao caso dos autos a redação vigente do art. 110, § 1º, do Código Penal, segundo a qual a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Como os fatos foram praticados em 2005, é possível a adoção de marco interruptivo anterior à data de recebimento da denúncia ou queixa, qual seja, a data do cometimento do delito. 2. Não se constata entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal o transcurso de prazo superior ao estabelecido no art. 109, inciso IV, do citado diploma legal, de modo que não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 156.822/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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